Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º,12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 36.º, 44.º, 50.º, 63.º, 64.º e 73.º do regulamento municipal de urbanização e edificação de Arruda dos Vinhos, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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«Equipamentos de utilização coletiva»: As edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil e ainda dos programas públicos de habitação ou realojamento.
- 3 -Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é conferido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro ou o que lhe suceder, e o conferido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal do Arruda dos Vinhos e restante legislação aplicável.
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(ver documento original)
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Para além dos elementos expressamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, deverá constar na memória descritiva, uma descrição detalhada da instalação, incluindo área de implantação, área de construção e altura máxima, bem como, a área total do prédio onde pretende proceder à instalação do equipamento, bem como, anexar planta de localização à escala 1:2 000, com a delimitação total de terreno e planta à escala 1:25 000 com a localização assinalada.
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Muros e vedações
Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva
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Republicação
É republicado, em anexo o regulamento municipal de urbanização e edificação de Arruda dos Vinhos com a redação atual.
Entrada em vigor
As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, respetivos usos ou atividades, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública e aplica-se à totalidade do Território do Município de Arruda dos Vinhos.
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação.
Definições
«Alinhamento»: Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
«Alpendre»: Zona exterior coberta diretamente ligada à construção principal;
«Altura das construções»: Altura da construção medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
«Andar recuado»: Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;
«Anexo(s)»: Pequenas construções referenciadas a um edifício principal, de um só piso, com função complementar da construção principal e apresentando isolamento físico e funcional do mesmo, destinados designadamente a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respetivos logradouros. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional;
«Área de cedência»: Parcelas que, no âmbito das intervenções urbanísticas, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios, cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e com a licença, comunicação prévia ou autorização da operação urbanística em causa, devem integrar o domínio municipal;
«Áreas comuns do edifício»: Áreas de pavimentos cobertos e logradouros, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
«Área de construção (a.c.)»: Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;
«Área de equipamentos»: Área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização coletiva (desportivos, culturais, comércio, serviços, etc.) existentes ou a prever;
«Área habitável do fogo»: Área resultante do somatório das áreas dos compartimentos da habitação, com exceção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, medida pelo perímetro interior das paredes divisórias, descontando encalços (ou enchalços) até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
«Área de implantação»: Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) com todas as suas partes constituintes, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas, palas, pérgolas e outros elementos decorativos;
«Área útil do fogo»: Área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
«Arruamento»: Qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;
«Cércea»: Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
«Condomínio fechado»: Pode compreender uma de duas realidades:
Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, vedados ao público designadamente health club; jardins e áreas de lazer, etc.;
Vários edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado;
«Construção principal do lote ou parcela»: Construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público, e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infraestruturas;
«Corpo balançado»: Elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
«Cota de soleira»: Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal, devendo esta apresentar-se de uma forma inequívoca;
«Densidade habitacional»: Valor expresso em fogos/ha ou fogos/km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.
«Equipamentos de utilização coletiva»: As edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil e ainda dos programas públicos de habitação ou realojamento;
«Equipamentos lúdicos ou de lazer»: Edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer;
«Espaços verdes e de utilização coletiva»: Espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados;
«Estufas de jardim ou hortícolas»: As edificações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas e produtos hortícolas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;
«Fachada»: Frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo. Identifica-se pela sua orientação em relação aos pontos cardiais (Fachada Norte, Fachada Sul, Fachada Este, Fachada Oeste). Podem ainda encontrar-se as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada tardoz (fachada posterior);
«Impasse»: Arruamento sem saída, no topo do qual existe um alargamento suficiente para uma viatura automóvel manobrar em contínuo uma inversão de marcha;
Qualquer zona de um edifício sem acesso a saídas distintas, designadamente de vias de evacuação onde a fuga só seja possível num único sentido;
«Índice de construção»: Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área bruta de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Infraestruturas»: A designação de infraestruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área de urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correto do habitat, compreendendo nomeadamente a rede viária, incluindo a sinalização horizontal e vertical (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento, o abastecimento de água, as redes elétrica e de telecomunicações, a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais bem como os arranjos exteriores;
«Mobiliário urbano»: Equipamento localizado em espaço público ou privado capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.;
«Número de pisos»: Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes totalmente livres;
«Obras de edificação»: As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
«Obras de demolição»: As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
«Obras de urbanização»: As obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
«Operações de loteamento»: As ações que tenham por objeto ou por efeito, a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;
«Parcela»: Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
«Polígono de implantação»: Linha poligonal que demarca a área na qual deve ser implantado integralmente o edifício, incluindo os seus corpos balançados e telheiros mas excluindo elementos ornamentais. Podendo ser superior à área de implantação do edifício ou coincidente com ela, em situações excecionais decorrentes do desenho urbano;
«Telas finais»: Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada;
«Terraço»: Pavimento descoberto sobre edifício ou nível de andar, com ligação aos espaços interiores do edifício, podendo funcionar como prolongamento dos espaços cobertos;
«Unidade funcional»: Cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização ou uso.
Siglas
Para efeitos de aplicação deste regulamento as siglas utilizadas leem-se da seguinte forma:
CIMI - Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis;
IMPIC. I. P. - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.;
NTRS - Normas Técnicas para deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos em edificações;
PDM - Plano Diretor Municipal;
PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação atualizada);
RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
RPDM - Regulamento do Plano Diretor Municipal;
RSU - Resíduos Sólidos Urbanos;
RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
SIR - Sistema de Indústria Responsável.
Licença, comunicação prévia e autorização
A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, admissão de comunicação prévia e autorização nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nela previstas.
Utilização e ocupação do solo
Instrução do pedido
Normas de apresentação dos pedidos
Novo pedido ou nova comunicação prévia
Pedidos de redução da caução das obras de urbanização
Pedidos de receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Instrução de pedidos de constituição em regime de propriedade horizontal
Pedido de averbamento
Alterações durante a execução da obra
As alterações de projetos de obras, durante a execução da obra, com título em vigor, previstas no n.º 3 artigo 83.º do RJUE, devem ainda conter:
Prorrogação dos prazos para a conclusão das obras
Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de edifícios ou frações
Projeto de arranjos exteriores
Certidão de edificação erigida antes da entrada em vigor do RGEU
O pedido de certidão de edificação erigida antes da entrada em vigor do RGEU é instruído com os seguintes elementos:
Pedido de parecer de compropriedade ou de ampliação do número de compartes
O pedido de parecer sobre compropriedade ou sobre a ampliação do número de compartes nos prédios rústicos, para os efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto deve ser instruído com os seguintes elementos:
Certidão de destaque
O pedido de certidão de destaque é instruído com os seguintes elementos:
Outras certidões
Os restantes pedidos de certidões são instruídos com os seguintes elementos:
Estimativa orçamental das obras de edificação
Para efeitos de elaboração da estimativa orçamental das obras de edificação, deverá ter-se como referência o preço de construção por m2, que sai anualmente por Portaria do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao qual se aplicam os seguintes coeficientes de redução:
(ver documento original)
Obras de escassa relevância urbanística isentas de licença e de comunicação prévia
Autorização municipal para instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações
Para além dos elementos expressamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, deverá constar na memória descritiva, uma descrição detalhada da instalação, incluindo área de implantação, área de construção e altura máxima, bem como, a área total do prédio onde pretende proceder à instalação do equipamento, bem como, anexar planta de localização à escala 1:2 000, com a delimitação total de terreno e planta à escala 1:25 000 com a localização assinalada.
Consulta pública
Procedimento de consulta pública
Alterações à operação de loteamento objeto de licença
Alterações à operação de loteamento objeto de comunicação prévia
A alteração de operação de loteamento admitida objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.
Dispensa de apresentação de projeto de execução
É dispensada a apresentação de projeto de execução a todas as operações urbanísticas, salvo aquelas que se localizem em áreas classificadas ou em vias de classificação, ou aquelas que pela sua complexidade os serviços técnicos recomendem a sua apresentação.
Telas finais
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Obras de edificação ou de urbanização sujeitas a licenciamento e a comunicação prévia
Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, as obras de urbanização e as obras de edificação devem estar concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não pode exceder os 4 anos, salvo nos casos devidamente justificados e sem prejuízo das prorrogações.
Cauções para limpeza de área e reparação de estragos
Queixas e denúncias particulares
Verificação de alinhamentos e cotas de soleiras
Procedimento de legalização
Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, a Câmara Municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas indicando um prazo adequado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 180 dias, sem prejuízo de possibilidade de prorrogação por uma única vez, nos termos gerais do CPA.
Instrução do pedido de legalização
Designações da utilização dos edifícios
Das condições gerais
Condições estéticas das edificações
Compatibilidade de usos e de atividades
Condicionantes de outra natureza
De forma a preservar os valores inerentes ao correto planeamento e urbanismo, nos quais se compreendem, designadamente, paisagísticos, culturais, históricos, arquitetónicos e o edificado existente, a Câmara Municipal pode:
Afastamentos
Edificações de utilização mista
Caves
Desvão dos telhados
Edifícios em regime de propriedade horizontal
Anexos e outras construções de apoio
Materiais do espaço público
Chaminés e exaustão de fumos
Equipamentos de climatização e sua inserção nas edificações
Não é permitida a instalação isolada de equipamentos de climatização nas fachadas das edificações, excetuando os casos em que estes são contemplados e enquadrados nas características formais da fachada ou telhado onde se inserem.
Fecho de varandas em edifícios existentes e elementos decorativos como divisórias ou outros
Estendais
Muros e Vedações
Recetáculos postais
Os recetáculos postais domiciliários serão colocados de modo que a distribuição postal se faça pelo exterior das edificações, devendo ser estudada a correta inserção nos alçados, bem como obedecer à legislação que lhe é aplicável.
Do edificado
Definição e princípios gerais
Nos edifícios
Operações de loteamento/obras de urbanização
Todos os projetos de loteamento e ou obras de urbanização com mais de 50 fogos deverão prever a colocação de equipamentos para a deposição seletiva dos RSU (ecopontos) e de papeleiras calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia aprovadas pela Câmara Municipal, ou nas situações em que seja considerada necessária pelos serviços técnicos tendo em conta a densidade populacional da localidade.
Obras de urbanização e ou loteamento
Áreas verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Impacte urbanístico relevante
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:
Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as operações urbanísticas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
Condicionantes
Dimensionamento de estacionamento e acessos
Rede viária
Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação prevista no presente regulamento, será determinado com a seguinte fórmula:
V(índice n) = I(índice imp) x A x C x K(índice 1)
em que:
V(índice n') - é o valor em numerário, em euros;
I(índice imp') - é o índice de implantação da operação de loteamento, até ao máximo de 0,25;
A - é a área do terreno a ceder, em conformidade com artigo 57.º (cedências);
C - é o custo da construção por metro quadrado, fixado por Portaria do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia ou outro que tenha esta matéria sob tutela;
K(índice 1) - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o nível da área urbana:
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nos considerados de impacte urbanístico relevante e aos pedidos de licença ou de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nos considerados de impacte urbanístico relevante e aos pedidos de licença ou de autorização de obras de construção ou ampliação, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Contratos de urbanização
Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração de contratos de urbanização ou protocolos, os quais devem fixar, para o futuro, as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como do equipamento a instalar no espaço público.
Da delimitação dos lotes
A identificação e demarcação dos lotes resultantes de uma operação de loteamento serão feitas através de colocação de marcos aquando da receção provisória das obras de urbanização ou no início da primeira construção.
Ocupação do espaço público
Ocupação de espaço público por motivo de obras
Limpeza de espaços livres não florestais privados
Resíduos de construção e demolição (RCD)
Infraestruturas
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Conta para autoliquidação de taxas
O depósito dos montantes para pagamento, por autoliquidação, das taxas devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas pode ser efetuado à ordem do Município de Arruda dos Vinhos, na sua conta bancária, e nos serviços de atendimento e tesouraria do Município.
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver especificamente previsto neste regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento municipal da realização de operações urbanísticas e respetivas taxas de urbanização e edificação.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República e nos termos do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a sua redação atualizada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
314203888