- 1 -Para efeitos do disposto do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras e instalações, as quais ficam isentas de licenciamento ou comunicação prévia:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,30 m ou, em alternativa, à altura do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)Pequenas edificações com altura não superior a 2,30 m e com área igual ou inferior a 4 m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública;
- c)Pequenas edificações para abrigo de animais até 6 m2;
- d)A edificação de muros de vedação, de suporte de terras ou outras vedações, não confinantes com a via pública até 1,80 m de altura a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, nas condições do artigo 50.º deste regulamento;
- e)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2 bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, produção de cogumelos ou helicultura, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública;
- f)As obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- g)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- h)As edificações, estruturas ou aparelhos para barbecue ao ar livre, até 4 m2;
- i)As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida;
- j)A instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;
- k)Painéis de energia solar, antenas recetoras de sinal áudio e vídeo, para raios, geradores eólicos e dispositivos similares, associados a edificação principal, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, em loteamentos que o autorizem expressamente e desde que não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza da paisagem;
- l)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária;
- m)As obras de pintura das edificações com alteração de cor desde que não comprometa a estética do edificado nem provoque impactes visuais significativos.
- 2 -Excetuam-se as obras e as instalações referidas no número anterior que se realizem em:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
- b)Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
- d)Loteamentos urbanos.
- 3 -São ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação:
- a)Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
- b)Postos de reservatórios de GPL isolados com capacidade inferior a 1,5 m3;
- c)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.
- 4 -Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela Câmara Municipal dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.
- 5 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos PMOT, RGEU e RMUE.
- 6 -Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no RJUE, terão de, até 5 dias antes do início das obras, dar conhecimento à Câmara Municipal, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos e sob a forma de requerimento escrito, acompanhado com os seguintes elementos:
- a)Planta de localização à escala 1:25 000;
- b)Planta cadastral à escala 1:2 000;
- c)Descrição dos trabalhos;
- d)Fotografias;
- e)Cópia da ata do condomínio com autorização expressa dos demais condóminos, caso as obras se realizarem em edifício ou fração submetida a regime de propriedade horizontal.
- 7 -Os painéis solares e os geradores eólicos devem ainda, no primeiro caso, não ultrapassar a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura e no segundo caso a cércea destes não deve ultrapassar mais de 4 m a cércea da edificação nem ter um raio superior a 1,5 m.
- 8 -O pedido de licenciamento ou a comunicação da instalação de painéis de energia solar, antenas recetoras de sinal áudio ou vídeo, geradores eólicos ou outros equipamentos similares bem como ainda, de equipamentos de climatização ou de ventilação, é sempre acompanhado, para além dos outros elementos instrutórios exigíveis, de termo de responsabilidade do cumprimento dos níveis de ruído estabelecidos na lei geral do ruído ou no mapa de ruído, de ficha técnica detalhada da instalação fornecida pelo fabricante e ainda, por declaração do dono da obra em como se compromete a realizar a manutenção periódica do equipamento e a adotar medidas de minimização ou anulação de eventuais ruídos ou incómodos para terceiros.
Artigo 22.º — Obras de escassa relevância urbanística isentas de licença e de comunicação prévia
Vigente desde: 18/05/2021
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