É dispensada a apresentação de projeto de execução a todas as operações urbanísticas, salvo aquelas que se localizem em áreas classificadas ou em vias de classificação, ou aquelas que pela sua complexidade os serviços técnicos recomendem a sua apresentação.
Artigo 28.º — Dispensa de apresentação de projeto de execução
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021