Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, as obras de urbanização e as obras de edificação devem estar concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não pode exceder os 4 anos, salvo nos casos devidamente justificados e sem prejuízo das prorrogações.
Artigo 31.º — Obras de edificação ou de urbanização sujeitas a licenciamento e a comunicação prévia
Vigente desde: 18/05/2021
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