- 1 -Sempre que os edifícios a construir, ampliar ou a reabilitar venham a ficar contíguos, ou não, a outros já existentes, deve procurar-se uma harmonia entre fachadas de uns e outros.
- 2 -Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física, designadamente fachadas, empenas e coberturas em condições que valorizem e contribuam para a potencialização da imagem urbana e paisagística.
- 3 -Os paramentos das empenas laterais não colmatadas por encostos a construções existentes, deverão ter tratamento adequado e concordante com o das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.
- 4 -A proposta da solução a adotar deve instruir o pedido licenciamento ou comunicação prévia, devendo constar do desenho dos alçados.
- 5 -Não é admitida a colocação de geradores eólicos, painéis solares, para-raios, antenas ou outros dispositivos similares, em locais visíveis da via pública ou espaço público ou de outras panorâmicas percetíveis em espaço público e que provoquem impacto visual, sendo admissível a sua colocação em casos excecionais e desde que se adotem soluções de ocultação, integradas na composição do edificado e da paisagem e que não proporcionem descontinuidades na leitura urbana e da paisagem.
- 6 -A instalação de geradores eólicos e antenas de receção áudio ou vídeo em prédios integrados em loteamentos urbanos, só é admissível caso o alvará de loteamento o preveja expressamente.
- 7 -Em prédios de habitação coletiva deverá ser prevista a utilização de antena coletiva, evitando assim a proliferação de congéneres individuais.
Artigo 36.º — Condições estéticas das edificações
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021