- 1 -Constituem fundamentos de indeferimento ou de rejeição de operações urbanísticas que:
- a)Produzam fumos, cheiros ou resíduos que afetem gravemente as condições de salubridade e habitabilidade;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou sejam suscetíveis de criar sobrecarga nas infraestruturas existentes;
- c)Introduzam agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Afetem de alguma forma a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental ou provoquem desordenamento urbano e fora de qualquer plano de expansão e de alinhamentos previstos para a zona;
- e)Não estejam em conformidade com a legislação específica.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável, só é permitida a instalação de estabelecimentos de prédios ou frações cujo uso licenciado ou autorizado seja o uso genérico de serviços ou comércio.
Artigo 37.º — Compatibilidade de usos e de atividades
Vigente desde: 18/05/2021
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