- 1 -Nos edifícios existentes, constituídos em regime de propriedade horizontal, podem ser admitidas varandas envidraçadas, vulgo marquises, nas fachadas confinantes com a via ou praças públicas, desde que:
- a)Os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;
- b)Haja concordância dos proprietários das frações, nos termos definidos no regime jurídico da propriedade horizontal.
- 2 -A área correspondente à varanda envidraçada não será contabilizada para efeitos de índice de construção.
- 3 -O pedido de licenciamento ou comunicação prévia deverá ser instruído com o desenho do alçado, sobre o qual se assinalará a solução arquitetónica e pormenorização da estrutura que se pretende implementar bem como as marquises existentes.
- 4 -O fecho ou o envidraçado de varandas em edifícios existentes obedece ao disposto no RGEU, dependendo de licenciamento ou admissão municipal, e apenas podem ser admitidos, se preencheram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitetónica e que não afeta a linha arquitetónica do prédio e o arranjo estético do mesmo;
- b)Se garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantindo que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;
- c)Seja apresentada solução global para as fachadas onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados, utilizando uma única tipologia construtiva.
Artigo 48.º — Fecho de varandas em edifícios existentes e elementos decorativos como divisórias ou outros
Vigente desde: 18/05/2021
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