- 1 -Os muros de vedação constituem elementos construtivos caracterizadores do espaço público, pelo que as suas qualidades estéticas e plásticas serão cuidadas, bem como a sua correta integração na frente urbana em que se inserem.
- 2 -Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, nas vedações e nos muros de vedação existentes ou a construir confinantes com as vias públicas observar-se-ão as seguintes regras:
- a)O afastamento ao eixo da via pública será no mínimo de 5,00 metros, mas nunca inferior ao alinhamento das vedações preexistentes e ou confinantes, podendo no entanto a Câmara Municipal exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais e do previsto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais ou no PMOT;
- b)As vedações opacas não poderão exceder a altura de 1.20 metros relativamente à cota do passeio ou da via, se aquele não existir, bem como ao perfil natural do terreno;
- c)Por motivos de topografia natural poderão ser aceites muros de suporte com alturas superiores às mencionadas na alínea b) desde que os mesmos não se elevem mais de 0.50 metros relativamente à cota natural mais elevada do terreno, sendo, no entanto, privilegiadas soluções em socalcos ou com o perfil do terreno rampeado, por forma a se evitarem impactos visuais negativos;
- d)Não é admitida a utilização de arame farpado em vedações que confinem com espaço público.
- 3 -Será ainda garantida a perfeita interligação visual e estética entre o muro alvo de transformação ou de construção e os muros confinantes com o mesmo em terrenos vizinhos.
- 4 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica e outras disposições definidas em loteamentos ou em planos de pormenor eficazes, a altura máxima permitida para as vedações e muros de vedação não confinantes com a via pública, será de 1,50 metros, sempre referenciada às cotas naturais do terreno.
- 5 -Acima das alturas previstas nos números anteriores, poderá eventualmente admitir-se outro tipo de proteção desde que, seja constituída por elementos vazados e esteja devidamente justificado o seu enquadramento urbanístico.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, será permitida, no máximo uma altura suplementar de 50 %, em relação à superfície opaca, no que se refere à altura total da vedação, sendo a percentagem de vazamento no mínimo de 75 % da superfície opaca.
- 7 -A localização de aparelhos de medição, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e outros, bem como caixa de correio e número de polícia, será coordenada em projeto e, tanto quanto possível, constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.
- 8 -Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos patrimoniais ou urbanísticos, ou na presença de soluções urbanísticas específicas, podem ser exigidas outras dimensões e características para as vedações previstas neste artigo, de modo a evitar soluções dissonantes relativamente à envolvente existente.
Artigo 50.º — Muros e Vedações
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021