Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 10 frações ou unidades autónomas;
- b)Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500 m2;
- c)Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com áreas brutas de construção superiores a 500 m2 e, nas zonas industriais, com áreas brutas de construção superiores a 10.000 m2;
- d)Postos de abastecimento de combustíveis;
- e)Grandes e médias superfícies comerciais.