- 1 -Os espaços verdes e de utilização coletiva e as áreas para equipamentos a ceder à Câmara Municipal devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar.
- 2 -Quando as áreas a urbanizar e ou edificar sejam atravessadas ou confinem com linhas de águas ou servidões que possam constituir uma mais-valia à fruição dos espaços verdes e de utilização coletiva ou sejam contíguas a espaços públicos, aquelas deverão ser associadas aos espaços verdes de cedência.
- 3 -Excecionalmente, podem ser contabilizadas para efeitos do disposto no artigo 61.º, as áreas correspondentes às faixas de passeio público que excedam as dimensões de 2,25 m desde que neste existam arborização e mobiliário urbano.
- 4 -Os espaços verdes e as áreas para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:
- a)Em áreas de fácil acesso público e preferencialmente ao longo das vias;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- d)Junto à estrutura verde, sempre que possível.
- 5 -As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos poderão ser afetas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.
- 6 -As parcelas de terreno a ceder ao Município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, com indicação do uso proposto.
- 7 -A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.
Artigo 60.º — Condicionantes
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021