- 1 -Os arruamentos a criar no âmbito das operações urbanísticas deverão harmonizar-se, quer ao nível funcional quer ao nível do desenho urbano, com os arruamentos existentes.
- 2 -Nos novos arruamentos a executar não é admitida a adoção de dispositivos complementares, do tipo lomba, para controlo de velocidade, sendo apenas considerada a possibilidade da sua utilização em arruamentos existentes, como recurso, devidamente fundamentado.
- 3 -A proposta e a execução da rede viária deverão dar cumprimento às normas técnicas em vigor em matéria de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada.
- 4 -Mediante a especificidade das obras de urbanização/loteamentos, a Câmara Municipal pode exigir proposta geral e respetiva execução de toda a sinalização horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística.
- 5 -Poderá ser aceite, em casos devidamente fundamentados, o alargamento dos arruamentos públicos existentes em apenas metade da dimensão prevista na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março ou que a substituir, para efeitos de operações de loteamento ou obras de urbanização.
Artigo 62.º — Rede viária
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021