O valor, em numerário, da compensação prevista no presente regulamento, será determinado com a seguinte fórmula:
V(índice n) = I(índice imp) x A x C x K(índice 1)
em que:
V(índice n') - é o valor em numerário, em euros;
I(índice imp') - é o índice de implantação da operação de loteamento, até ao máximo de 0,25;
A - é a área do terreno a ceder, em conformidade com artigo 57.º (cedências);
C - é o custo da construção por metro quadrado, fixado por Portaria do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia ou outro que tenha esta matéria sob tutela;
K(índice 1) - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante o nível da área urbana:
- a)K(índice 1) = 0,100 para espaço urbano de nível I;
- b)K(índice 1) = 0,085 para espaço urbano de nível II;
- c)K(índice 1) = 0,070 para espaço urbano de nível III;
- d)K(índice 1) = 0,060 para espaço urbano de nível IV;
- e)K(índice 1) = 0,150 para áreas industriais existentes e propostas;
- f)K(índice 1) = 0,050 para outras áreas.