- 1 -Sempre que a Câmara Municipal opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno ou imóveis de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Após determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante no artigo 65.º deste regulamento, efetuar-se-á a avaliação dos imóveis.
- 3 -A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois representantes da autarquia e um do proprietário do prédio a lotear.
- 4 -Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, será requerida uma avaliação com recurso à intervenção de um perito avaliador, constante da lista oficial, cuja decisão será definitiva.
- 5 -As despesas com deslocações de honorários a peritos, no âmbito dos números anteriores, serão da responsabilidade do loteador, sendo calculados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
- 6 -Sempre que se verifiquem divergências entre o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das respetivas diferenças:
- a)Se o diferencial for favorável à autarquia, será o mesmo pago em numerário pelo loteador, no prazo que lhe vier a ser concedido para o efeito;
- b)Verificando-se a situação inversa, será aquele diferencial liquidado pela Câmara no momento em que ocorrer a liquidação das taxas a suportar pelos loteadores no âmbito da operação de loteamento.
Artigo 67.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021