- 1 -Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio, serviços ou armazenagem e desde que:
- a)Se enquadrem nas atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo I ao SIR;
- b)Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, exista autorização de todos os condóminos.
- 2 -Para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação de estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas, podendo ser admitida a produção de eventuais resíduos especiais, desde que, não coloque em causa o bem-estar e saúde pública das populações, devendo o promotor contratualizar o tratamento desses resíduos com entidades certificadas para o efeito;
- b)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- c)Deve ser assegurada uma adequada exaustão dos efluentes gasosos resultantes da atividade desenvolvida, de modo a evitar a proliferação de cheiros e ou vapores;
- d)Deve ser assegurada uma adequada exaustão de partículas e ou poeiras resultantes da atividade desenvolvida;
- e)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro na sua atual redação;
- f)O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, constante no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor;
- g)Não perturbar as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga.
- 3 -Pode ainda ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, em prédio urbano destinado à habitação, desde que:
- a)Sejam estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) KJ/h;
- b)A atividade económica seja desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
- c)A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I ao SIR;
- d)O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento seja inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR;
- e)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
- f)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas;
- g)Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- h)Deve ser assegurada uma adequada exaustão dos efluentes gasosos resultantes da atividade desenvolvida, de modo a evitar a proliferação de cheiros e ou vapores;
- i)Deve ser assegurada uma adequada exaustão de partículas e ou poeiras resultantes da atividade desenvolvida;
- j)O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- k)O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, constante no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios em vigor;
- l)Não perturbar as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga.
- 4 -Para efeitos de averbamento de compatibilidade do equilíbrio urbano e ambiental da atividade com a autorização de utilização deverá o mesmo ser requerido com a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Certidão da descrição do prédio na conservatória do registo predial;
- c)Plantas de localização à escala 1:25 000 e de implantação à escala 1:2 000 com o prédio devidamente delimitado e o edifício assinalado;
- d)Cópia da ata do condomínio com autorização dos condóminos, caso a instalação seja em fração autónoma;
- e)Memória descritiva com descrição detalhada da atividade, indicação dos CAE e demonstrativa do cumprimento das disposições referidas em 2 e 3 consoante os casos;
- f)Outros documentos que se tornem necessários, incluindo termos de responsabilidade de técnicos habilitados para o efeito.
Artigo 73.º — Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021