- 1 -A execução de quaisquer trabalhos a efetuar por madeireiros com utilização dos caminhos vicinais da Freguesia, carece de autorização da Freguesia.
- 2 -O requerimento de concessão e autorização será dirigido ao Presidente da Freguesia, devendo constar o seguinte:
- a)Nome ou denominação do proprietário da parcela, da entidade responsável pelo corte e transporte, residência ou sede, número de pessoa coletiva ou número de contribuinte;
- b)Indicação dos trabalhos a realizar, sua localização, datas previstas para início e conclusão.
- 3 -Só após a obtenção do título de autorização referida no número anterior é que os trabalhos podem ser iniciados.
- 4 -À autorização só pode ser concedida pela Junta de Freguesia mediante a prestação de uma caução no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por meio de depósito bancário ou seguro.
- 5 -Quando finalizados todos os trabalhos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, a freguesia fará uma vistoria ao local com o intuito de verificar o estado dos caminhos vicinais, respetivas bermas, valetas e obras de arte, por onde circularam os veículos utilizados nos trabalhos e, casos existam danos ou sobrantes espalhados nos mesmos, será conferido ao requerente um prazo para a reparação/remoção dos mesmos.
- 6 -Se, no final da realização da vistoria referida no número anterior, resultar a não verificação de danos ou sobrantes espalhados, é devolvida a caução ou emitida declaração para os seus levantamentos.
- 7 -Se, no final da realização da vistoria referida no número anterior, resultar a verificação de danos ou sobrantes espalhados, será concedido ao requerente um prazo para a reparação/remoção dos sobrantes elencados no auto de vistoria.
- 8 -Decorrido o prazo concedido, sem que o requerente da autorização referida no n.º 1 do presente artigo, tenho procedido à reparação dos danos ou remoção dos sobrantes, poderá o Presidente da Freguesia efetuar coercivamente os trabalhos de reparação ou remoção, a expensas do requerente, nos termos do disposto no presente regulamento.
- 9 -Pela reparação dos danos ou remoção dos sobrantes respondem, solidariamente, os proprietários/usufrutuários/superficiários e requerente da autorização para a realização dos trabalhos.
Artigo 12.º — Regime Especial para Madeireiros
Vigente desde: 22/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2024