- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, é punível como contraordenação:
- a)A violação as disposições previstas no artigo 6.º do presente regulamento.
- b)A violação do previsto no artigo 7.º do presente regulamento.
- c)A violação do previsto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente regulamento.
- d)A violação do previsto no artigo 13.º do presente regulamento.
- 2 -A contraordenação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior é punível com coima graduada de € 100 até ao máximo de € 200, no caso de pessoa singular, e de € 200 até € 350, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 1000 até ao máximo de € 1500, no caso de pessoa singular, e de € 2000 até € 3500, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -Quando as contraordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas a título negligente, as mesmas são punidas, sendo as coimas previstas no n.º 2 e n.º 3 são reduzidas a 50 % os seus montantes mínimos e máximos.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da junta, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 6 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para a freguesia, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
- 7 -Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/04/2024
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Em vigor desde 22/04/2024