- 1 -Compete ao conselho científico do ITN:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Contribuir para a elaboração da política científica do Instituto e a definição de linhas de desenvolvimento estratégico e de prioridades de investimento, através da preparação de documentos de orientação e a emissão de pareceres;
- c)Emitir parecer obrigatório sobre a proposta de orçamento anual do Instituto elaborada pela direcção, planos e relatórios anuais de actividade;
- d)Pronunciar-se sobre propostas de lançamento de novos projectos e linhas de actividade, bem como sobre projectos e linhas de actividade em curso;
- e)Pronunciar-se sobre planos de investimento e afectação de receitas do Instituto;
- f)Pronunciar-se sobre a política de gestão de recursos humanos do Instituto, incluindo o recrutamento de novo pessoal;
- g)Assumir as responsabilidades que lhe são atribuídas no âmbito do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- h)Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento de infra-estruturas técnicas e serviços de apoio do Instituto;
- i)Pronunciar-se sobre orientações em matéria de acções de formação de natureza científica e técnica, internas e externas, realizadas ou não em colaboração com outras entidades;
- j)Pronunciar-se sobre orientações em matéria de prestação de serviços à comunidade;
- k)Pronunciar-se sobre orientações e critérios a respeitar no estabelecimento de parcerias com entidades externas;
- l)Emitir parecer sobre acordos, convénios ou protocolos a assinar com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, com estabelecimentos de ensino superior ou outros serviços e entidades, públicos ou privados, incluindo empresas e associações empresariais;
- m)Emitir parecer obrigatório sobre a estruturação e realização de cursos de mestrado em colaboração com estabelecimentos de ensino superior, bem como, a solicitação da direcção, sobre a realização de outros cursos e acções de formação e actualização profissional promovidos pelo ITN;
- n)Pronunciar-se sobre os limites da autonomia e o âmbito da competência própria das unidades internas do Instituto para a gestão dos recursos que lhes são afectados;
- o)Promover a difusão e a análise comparada de informação relativa à actividade de organismos congéneres a nível internacional, bem como das suas formas de organização, financiamento e gestão;
- p)Pronunciar-se sobre acções no domínio das relações públicas tendentes à criação de uma imagem de prestígio do Instituto, em particular junto do grande público, e à salvaguarda dessa imagem;
- q)Debater e pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que digam respeito à vida e actividades do Instituto.
- 2 -Atento o disposto na alínea g) do número anterior e o articulado do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, ao qual respeitam todas as referências feitas nas alíneas seguintes, compete ao conselho científico, nomeadamente:
- a)Decidir se deve ser considerada como área científica afim daquela em que é aberto o concurso a área científica de candidatos ao mesmo concurso, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, no caso de concursos para investigador auxiliar, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, no caso de concursos para investigador principal, e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, no caso de concursos para investigador-coordenador;
- b)Emitir parecer obrigatório sobre pedidos de permuta e pedidos de transferência apresentados por investigadores ao abrigo e nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 13.º;
- c)Propor a área científica e, quando existam, as áreas científicas afins que devem constar do despacho de autorização de abertura dos concursos para o recrutamento de investigadores, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
- d)Designar o investigador-coordenador a quem cabe a presidência do júri, quando o dirigente máximo da instituição de investigação tiver categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, ou o investigador-coordenador ou professor catedrático de nomeação definitiva da instituição, quando o dirigente máximo da instituição não for investigador-coordenador ou professor catedrático, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º;
- e)Propor a constituição dos júris ao dirigente máximo da instituição, nos termos do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 31.º;
- f)Julgar da procedência ou improcedência na tramitação de procedimentos de impedimento ou de suspeição, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;
- g)Aprovar o convite e fixar a categoria no recrutamento de investigadores convidados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º;
- h)Designar os vogais dos júris nos concursos de recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º;
- i)Designar dois investigadores ou professores da especialidade para emitir parecer sobre o relatório pormenorizado da actividade científica desenvolvida pelos investigadores, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º e do n.º 2 do artigo 41.º;
- j)Pronunciar-se sobre a nomeação definitiva dos investigadores nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço findo o período de três anos correspondente a essa nomeação, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º;
- k)Apreciar os relatórios de actividade trienais dos investigadores de nomeação definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º;
- l)Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de investigadores convidados, de assistentes de investigação e de estagiários de investigação, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º;
- m)Dar parecer sobre a dispensa de serviço requerida por investigadores do quadro de pessoal do ITN, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º;
- n)Pronunciar-se sobre a definição das áreas científicas da instituição, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 24/11/2004
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Em vigor desde 24/11/2004