- 1 -Os membros da CC/CC podem perder o mandato por renúncia, demissão ou perda da qualidade de membro do conselho científico.
- 2 -A perda de mandato do presidente obriga à eleição de uma nova comissão coordenadora.
- 3 -A verificação da situação de perda de mandato do presidente é feita pelo plenário para tal convocado expressamente, com uma ordem de trabalhos contendo como único ponto a perda de mandato, à qual, em caso de renúncia, será anexada a comunicação do presidente que a justifica.
- 4 -A renúncia de vogais da CC/CC é apresentada, por escrito, ao presidente do CC.
- 5 -A falta não justificada de um membro da CC/CC a cinco reuniões da CC/CC acarreta a respectiva demissão.
- 6 -Em caso de perda de mandato de um ou mais vogais efectivos, entrarão em funções os vogais suplentes pela ordem de precedência na lista eleitoral.
- 7 -A impossibilidade da substituição prevista no número anterior obriga à eleição de uma nova comissão coordenadora.
- 8 -O plenário convocado nos termos dos artigos 5.º e 9.º, na sequência das situações previstas nos n.os 2 e 7 deste artigo, marcará a data para a eleição da nova CC/CC.
- 9 -A votação deve ser realizada até 30 dias úteis após a verificação das situações de perda de mandato que lhes deram origem, devendo o processo eleitoral obedecer ao disposto no artigo 19.º, com as devidas adaptações.
- 10 -Até à tomada de posse dos novos membros, os membros que renunciaram ao cargo manter-se-ão em gestão, assegurando, no âmbito das suas funções, o andamento dos assuntos correntes.
- 11 -Se no prazo marcado nenhuma lista for eleita, o plenário do conselho científico assumirá as competências da CC/CC até à realização de novas eleições.
Disposições finais
Artigo 20.º — Substituição do presidente e vogais da CC/CC
Vigente desde: 24/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2004