- 1 -As reuniões do plenário só podem funcionar desde que esteja presente o presidente ou quem o substitua, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, que presidirá, a maioria dos membros do conselho com direito a voto e, ainda, a maioria dos membros da CC/CC.
- 2 -A mesa da reunião será formada por pelo menos três membros da CC/CC, sendo um deles o secretário a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -Em caso de impedimento, o secretário será substituído por um dos outros vogais da CC/CC.
- 4 -O presidente do CC poderá convidar a participar nas reuniões plenárias do conselho, sem direito a voto, quaisquer pessoas a título de observador ou com vista a informar o conselho e ajudá-lo a formar opiniões.
- 5 -As decisões do plenário poderão ser tomadas por votação formal, nos termos do artigo 10.º, ou por consenso.
- 6 -Quando houver empate na votação, o presidente do CC tem voto de qualidade.
- 7 -Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a um investigador em concreto os membros do conselho que detenham categoria superior à sua, salvo no caso de se tratar de um investigador-coordenador, caso em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
- 8 -As ausências às reuniões do plenário do conselho científico deverão ser justificadas por escrito ao presidente do CC nos três dias úteis seguintes à reunião.
- 9 -Das reuniões do plenário será lavrada pelo secretário ou quem o substitua uma minuta de acta registando as decisões tomadas, a aprovar na própria reunião, e, posteriormente, uma acta a ser aprovada na reunião seguinte.
Artigo 9.º — Funcionamento do plenário
Vigente desde: 24/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2004