- 1 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, para quem a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Artigo 3.º — Condição de Estudante Internacional
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019