- 1 -Os estabelecimentos poderão instalar floreiras junto à sua fachada, ou, caso se trate de estabelecimentos de restauração ou de bebidas com ocupação da via pública autorizada para esplanada aberta, no interior desta área de esplanada.
- 2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 3 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
- 4 -As floreiras deverão ser retiradas no caso do estabelecimento a que estas se encontrem associadas se encontrar encerrado por um período superior a 48 horas.
Artigo 17.º — Critérios específicos para a instalação de floreiras
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020