- 1 -A ocupação do espaço público terá de respeitar as regras seguintes:
- a)(Mesma redação.)
- b)(Mesma redação.)
- c)(Mesma redação.)
- d)(Mesma redação.)
- e)(Mesma redação.)
- f)(Mesma redação.)
- g)(Mesma redação.)
- h)(Mesma redação.)
- i)(Mesma redação.)
- j)(Mesma redação.)
- k)(Mesma redação.)
- l)(Mesma redação.)
- m)(Mesma redação.)
- n)(Mesma redação.)
- o)Incluir o acesso aos estabelecimentos.
- 2 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, com a ocupação imediata do espaço público após o pagamento das taxas, nas seguintes situações:
- a)Instalação de toldos e respetivas sanefas, vitrinas, expositores, arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e floreiras, junto à fachada dos estabelecimentos;
- b)Instalação de esplanadas abertas nas condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;
- c)(Mesma redação.)
- d)(Mesma redação.)
- 3 -Aplica-se o regime do pedido de autorização (aguardando despacho de deferimento/ indeferimento ou, quando não haja qualquer manifestação de vontade, em 20 dias, após o pagamento das taxas, ocorre o deferimento tácito e consequente ocupação do espaço público), sempre que não seja aplicável o regime da mera comunicação prévia, e nas seguintes situações:
- a)(Mesma redação.)
- b)(Mesma redação.)
- 4 -O pedido de autorização previsto no número anterior deverá ser executado no Balcão do Empreendedor.
- 5 -(Mesma redação.)
Artigo 7.º — Regime e critérios gerais
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020