Compete ao conselho geral resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação que resultem da aplicação do presente regulamento, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do EOSAE.
Artigo 16.º — Casos omissos
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021