Aprova a segunda alteração e republicação do Regulamento Municipal para Atribuição de Tarifas Especiais nos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento.
2.ª Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Tarifas Especiais nos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento
Os artigos 5.º (Beneficiários) e artigo 8.º (Processo de candidatura) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Beneficiários/as da Prestação Social para a Inclusão;
- f)[...]
- g)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Comprovativo do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou do Instituto de Segurança Social ou outro documento legal comprovativo do agregado familiar;
- d)[...]
- e)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Comprovativo do domicílio fiscal extraído do Portal das Finanças.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento Municipal para Atribuição de Tarifas Especiais nos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento.
Entrada em vigor
A presente alteração regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Republicação do Regulamento Municipal para Atribuição de Tarifas Especiais nos Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento.
Nota Justificativa
A história recente de Portugal tem demonstrado a importância do poder local na provisão de sistemas de abastecimento de água para consumo humano com níveis de desempenho e confiança elevados. Ao assumir-se como um serviço de primeira necessidade importa garantir o seu acesso através de um tarifário socialmente justo para todos os utilizadores.
De acordo com n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, os preços dos serviços de água prestados não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo por essa razão os tarifários validados pela entidade reguladora (ERSAR) antes da sua aprovação.
O Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, veio estabelecer o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.
A Câmara Municipal de Matosinhos, aquando da aprovação do seu Plano de Atividades e Orçamento para 2019, após recomendação da Assembleia Municipal de Matosinhos, comprometeu-se a iniciar o processo de implementação da tarifa social da água.
Adicionalmente, o tarifário atualmente em vigor não tem em consideração a dimensão da família, pelo que, importa criar igualmente um tarifário especial destinado a famílias numerosas, que contemple o alargamento dos escalões de consumo da tarifa variável em função dos membros do agregado familiar.
Importa ainda referir que a Indaqua Matosinhos - Gestão de águas de Matosinhos, S. A., que venceu o concurso de concessão da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos, gere o sistema desde 1 de março de 2008 e por um período de vigência da concessão de 25 anos.
Estando-se perante uma concessão de serviço público, de acordo com a legislação em vigor, concretamente o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, no caso de existir aplicação de um tarifário especial, o município fica obrigado a comparticipar a política de redução tarifária na exata medida da diferença que resultar do tarifário aplicável aos consumos, permitindo assim cumprir com o equilíbrio tarifário que é exigível, através de transferência do valor do subsídio à entidade concessionária.
Com o presente regulamento municipal para atribuição de tarifas especiais nos serviços de abastecimento de água e saneamento pretende-se assim, fixar e definir os descontos associados a cada uma das tarifas, clarificar os beneficiários elegíveis e elencar os documentos exigidos para prova da situação de elegibilidade.
Numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, prevê-se que o custo das mesmas atinja potencialmente o montante anual de cerca de 665 mil euros. No entanto, os benefícios que serão obtidos ultrapassarão em larga escala a despesa em causa, na medida em que, por um lado, contribuirão para o equilíbrio orçamental das famílias economicamente vulneráveis, potenciando, deste modo, a sua proteção e integração social. Por outro lado, estas medidas contribuirão para a transparência do procedimento de acesso e atribuição das tarifas em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e acedam às regras que disciplinam a sua atribuição.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação da Câmara Municipal de 02-02-2021 foi publicitado no site institucional do Município através do Edital n.º 2021/50 de 11-02-2021 pelo período de 10 dias úteis, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos.
Decorrido o referido prazo verificou-se que não houve interessados constituídos no procedimento razão pela qual, não se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Igualmente, porque a natureza da matéria não o justifica uma vez que a lei habilitante não o exige especificamente, o projeto de regulamento em causa não foi submetido a consulta pública.
Deste modo, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 09-03-2021, a Assembleia Municipal deliberou em 12-04-2021 aprovar o presente regulamento.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25,º, da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas h) e k) e l) do artigo 23.º da mencionada Lei.
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição das tarifas social e familiar a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas e de saneamento de águas residuais para consumo exclusivamente doméstico residentes no concelho de Matosinhos.
Âmbito
A tarifa social destina‐se a apoiar os agregados familiares em situação de carência económica e a tarifa familiar destina-se a apoiar famílias numerosas.
Período de vigência e renovação do benefício
Beneficiários
Benefícios da Tarifa Social
Os beneficiários da tarifa social acedem, cumulativamente, aos seguintes benefícios:
Benefício da tarifa familiar
Os beneficiários da tarifa familiar acedem a uma alteração dos escalões de consumo das tarifas variáveis de abastecimento de água, de acordo com o número de dependentes do agregado familiar, como consta no quadro seguinte:
Escalão
3 dependentes
4 ou 5 dependentes
Mais de 6 dependentes
Primeiro
0 a 10
0 a 15
0 a 20
Segundo
11 a 15
16 a 20
21 a 25
Terceiro
16 a 25
21 a 25
–
Processo de candidatura
Proteção de Dados
Análise da candidatura
Obrigações dos beneficiários
Financiamento
O financiamento das tarifas social ou familiar será assegurado pelo Orçamento Municipal através de verba inscrita na ação 2020/A/17, rubrica orçamental 04080202.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia após a respetiva publicação no Diário da República.
318503457