- 1 -Está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, a ocupação do solo.
- 2 -Toda a actividade a desenvolver, no âmbito do número anterior, está sujeita a autorização de utilização, devendo o pedido ser instruído com os elementos necessários à identificação do requerente e do terreno, incluindo registo predial, área e limites do mesmo, com indicação da localização da actividade, vedações, espaço para estacionamento e acessos a partir da via pública, bem como com todas as informações consideradas pertinentes ao esclarecimento da pretensão.
Artigo 11.º — Ocupação do solo
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009