- 1 -A entrada de processos de licenciamento ou de comunicação prévia para obras de edificação, construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento de uma taxa devida pela apreciação dos processos, prevista na tabela de taxas.
- 2 -A emissão do alvará de licença e a admissão da Comunicação Prévia relativas às obras referidas no número anterior, bem como à realização das operações urbanísticas previstas no artigo 4.º, e nas alíneas c) a h) do n.º 1 do Artigo 6.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas.
- 3 -O prazo de execução a que se referem as operações urbanísticas referidas no n.º anterior não pode exceder 5 anos, podendo ser revalidado nos termos previstos no Artigo 58.º do RJUE.
- 4 -O acto de comunicação prévia só será válido quando instruído com fotografias de todas as fachadas dos edifícios a intervir ou do terreno onde vão decorrer as obras, no caso de se tratar de edifícios novos. Estas fotografias deverão ser nítidas e mostrar com clareza o local onde vão decorrer as obras objecto de comunicação prévia.
- 5 -O acto de comunicação prévia deverá dar entrada na Câmara Municipal com pelo menos a antecedência de 6 dias úteis relativamente ao início das obras.
Artigo 13.º — Emissão de alvará de licença e, Admissão de Comunicação Prévia, para a realização de operações urbanísticas
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009