Projecto de Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima (Urbanização e Edificação)
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à liquidação e cobrança das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às outras receitas e compensações, no Município de Ponte de Lima.
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia e de licença bem como, a comunicação prévia e, o pedido de autorização de utilização, relativos à realização de operações urbanísticas, obedece ao disposto no RJUE, e será instruído com os elementos definidos na legislação específica em vigor, aplicável à data da apresentação dos mesmos na Câmara Municipal.
2 - Deve ser apresentada memória descritiva descrevendo a forma como será assegurado o transporte e a deposição, em local autorizado para essa actividade, dos resíduos resultantes dos trabalhos de construção, demolição, remodelação de terrenos e obras de urbanização e, o cumprimento de todas as disposições relativas ao Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, em vigor.
3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
4 - Sempre que se trate de obras em imóvel existente, deverão ser juntas fotografias do mesmo.
4 - Até à implementação do sistema informático previsto no RJUE, o pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, bem como de um exemplar em formato digital, organizado segundo regras estabelecidas pela CCDRN, acompanhado de declaração de responsabilidade onde o técnico declare que o projecto apresentado em formato digital corresponde exactamente ao projecto apresentado em papel.
Isenção de licença
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Alterações da licença de loteamento não sujeitas a consulta pública
Operação urbanística de impacte relevante
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas seguintes:
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos de participação de imóveis no âmbito do IMI, as telas finais a apresentar pelo interessado devem dizer respeito ao projecto de arquitectura e aos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, e ser acompanhadas por termo de responsabilidade do técnico autor das mesmas.
Isenções e reduções
Poderão beneficiar de isenção ou redução pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respectiva tabela, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, as entidades a seguir discriminadas;
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento.
Ocupação do solo
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente regulamento.
Emissão de alvará de licença e, Admissão de Comunicação Prévia, para a realização de operações urbanísticas
Casos especiais
Autorização de utilização e de alteração de utilização
Autorizações de utilização ou alterações da utilização para actividades previstas em legislação específica
A emissão de autorização de utilização ou alteração de utilização, relativa nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento.
Deferimento tácito
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização e, a admissão de comunicação prévia, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 4 e 58.º n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida na tabela de taxas.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE ou quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada na tabela de taxas.
TMU - Objectivo e âmbito
Zona I:
Zona II:
Zona III:
Zona IV:
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Cálculo
TMU =(K1x K2 xV xS) /1000 + 0,0001 x (Plano Plurianual de Investimentos/ (Ómega) x S
Em que:
TMU - valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
K(índice 1) - coeficiente que traduz a influencia do uso e da localização geográfica das edificações, assumindo os valores abaixo:
(ver documento original)
K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
(ver documento original)
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave;
Programa Plurianual de Investimentos - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
(Ómega) - Área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Cedências
Compensação
Isenções e Reduções
No caso da construção de edifícios para a instalação de novas empresas, com a criação de novos postos de trabalho em número considerado relevante e, em áreas de investimento consideradas estratégicas para o Município, poderá a Câmara Municipal conceder isenção ou redução do pagamento das compensações previstas no artigo anterior, bem como, das respectivas taxas de construção.
Decisão sobre o pedido de Compensação
A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.
Processo compensatório
Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal
Calculo do valor da compensação em numerário
O cálculo das compensações desdobra-se em duas componentes, C1 e C2, de acordo com a seguinte fórmula:
C = (A1 xK x V)/25 + (W3x W4x A2x V)/10.000
C1 = (A1 x K x V)/25 - corresponde à Compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos, onde:
V - corresponde ao custo do m2 da construção a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
A1 - corresponde à área total que deveria ser cedida para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva.
K - coeficiente que varia conforme a localização e a capacidade construtiva de acordo com o definido em sede de PDM, traduz ainda a capacidade de utilização prevista para os diversos locais e que toma os valores do quadro seguinte:
Coeficiente K para efeitos do cálculo da Compensação
(ver documento original)
C2 =(W3 x W4 x A2 x V)/10.000 - representa a Compensação a pagar pelas infra-estruturas preexistentes no local.
W3 - representa o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.
W4 - representa o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
- Rede pública de saneamento;
- Rede pública de águas pluviais;
- Rede pública de abastecimento de água;
- Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
- Rede de telefones e ou de gás;
A2 - representa a superfície medida em m2 determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distancias ao eixo dessas vias.
V - corresponde ao custo do m2 da construção a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Compensação em espécie
Um representante da Câmara Municipal;
Um representante do proprietário do prédio;
Um técnico designado por cooptação pela Comissão.
Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.
Pagamento em prestações
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas.
Instrução do processo
As respectivas peças desenhadas devem respeitar a seguinte representação:
Parte a conservar - a preto
Parte a ampliar - a vermelho
Parte a demolir - a amarelo
Parte a legalizar - a azul
Disposições especiais
Centro histórico
Estão sujeitas às disposições deste regulamento, bem como das orientações constantes do Plano de Salvaguarda, a aprovar, todas as edificações situadas no centro histórico de Ponte de Lima, sem prejuízo da aplicação das imposições do IGESPAR e da eventual regulamentação específica para a zona, a aprovar.
Pavimentações exteriores
Coberturas
Fachadas
Vãos
Logradouros
Cores/Fachadas
Mobiliário urbano
Antenas
1 - Só será autorizada a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais de audiovisuais, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se trate da instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, ou pela legislação aplicável em vigor.
2 - A aplicação de antenas parabólicas dentro dos perímetros urbanos da de Ponte de Lima e das Freguesias com Planos de Urbanização e das zonas de protecção a imóveis classificados, ficam condicionados a aprovação pela Câmara Municipal. Nas restantes áreas, deverão ser estas antenas colocadas em locais de reduzido impacto visual e preferencialmente enquadradas por outros elementos arquitectónicos e paisagísticos.
3 - A Câmara Municipal poderá proibir a existência de antenas parabólicas já existentes no Centro Histórico de Ponte de Lima e nos perímetros de imóveis classificados, quando prejudiquem o bom aspecto destes conjuntos.
4 - Quando no Centro Histórico exista rede de televisão por cabo, será proibida a colocação de todas as antenas de televisão exteriores, incluindo as parabólicas.
Muros de vedação
1 - A construção de novas edificações obriga à libertação de uma faixa de terreno, a partir do limite da propriedade, de forma a garantir as larguras mínimas referidas no número seguinte, independentemente da existência de vedações dentro da área a libertar:
2 - Cumulativamente com o número anterior, as vedações deverão respeitar a seguinte regra:
a) Em estradas municipais - 5,00 m ao eixo da via.
b) Em caminhos municipais - 4,00 m ao eixo da via.
c) Em caminhos vicinais - 3,00 m ao eixo da via.
3 - À largura referida no número anterior acrescerá a medida correspondente à altura do muro de vedação, quando pretendido.
4 - Situações de talude que dificultem a aplicação dos números anteriores serão ponderadas caso a caso pela Câmara Municipal, depois de devidamente fundamentadas pelo requerente.
5 - Situações de excepção, como as previstas no artigo 24.º do regulamento do PDM, só poderão ser consideradas após fundamentação suficiente, atendendo ao valor patrimonial dos muros já existentes e às características das vias.
6 - A aplicação de painéis opacos sobre os muros de vedação confinantes com as vias públicas submeter-se-á às regras dos números anteriores.
7 - A altura dos muros de vedação à face das vias públicas pode ser elevada com sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadre no local, não limitem os direitos de terceiros, e não constituam obstáculo à visibilidade e segurança rodoviárias.
6 - Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2,00 metros, a contar da cota natural do terreno, medidos do lado de cota mais elevada, não podendo esta ser alterada para permitir a construção de muros com altura superior.
7 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.
Estacionamento
Arruamentos e áreas públicas - Penalizações
Zonas verdes - Penalizações
Lotes industriais
Tapumes, amassadouros, entulhos e andaimes
1 - Em todas as obras confinantes com a via pública, é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos, que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, cuja distância à fachada será determinada pelos serviços de obras. É igualmente obrigatória a montagem de condutas para condução de resíduos e entulhos, quando os trabalhos a executar o justifiquem. O amassadouro e depósito de entulhos ficarão no interior do tapume.
2 - Os tapumes devem ser:
a) Em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada:
b) Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca de, pelo menos, 0,50 m em toda a extensão que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
c) Ter portas de acesso de abrir para dentro;
d) Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização nocturna luminosa;
e) Quando necessário, deve ser prevista a construção de passagem pedonal, com a largura mínima de 1,00 m, devidamente protegida com prumos e corrimão em tubo redondo metálico, com pintura a branco e vermelho, interligada com o passeio a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas de mobilidade condicionada, com altura mínima de 90 cm.
3 - Nas ruas onde existam bocas de incêndio ou de rega, os tapumes são executados de modo a que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.
4 - É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume, excepto em operações de carga e descarga e para a colocação de contentores destinados ao depósito de entulho.
5 - Todas as máquinas equipamentos e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.
6 - Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados, e devidamente regados de forma a evitar poeiras para a via pública e prédios circundantes.
7 - Em todas as obras, quer no interior dos edifícios situados em talhões ou propriedades que confinem com a via pública, e para as quais não seja exigida a implementação de tapumes e ou andaimes, será obrigatória a colocação de balizas de madeira, de comprimento não inferior a 2,00 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, e a estas fixadas. Estas balizas, serão pelo menos duas, distarão umas dos outros 10,00 m no máximo, e serão pintadas às listas vermelhas e brancas, alternadas.
8 - Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com rede de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.
8 - É proibido caldear cal na via pública.
9 - Concluída qualquer obra, ainda que não acabado o prazo das respectivas licença ou autorização, ou caducado estas, será removido imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de cinco dias, o tapume e materiais respectivos.
10 - Deverá existir em todas as obras um plano de higiene segurança e saúde, elaborado "na observância das prescrições de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis no que respeita a todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil", nos termos da legislação em vigor aplicável à data, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho, do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, da Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro, da Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro e da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, bem como indicações das medidas de precaução e normas de segurança a seguir relativamente à utilização de vestuário, andaimes, gruas e outros equipamentos em uso na obra.
11 - Não poderá ser iniciada qualquer obra sem possuir o adequado seguro contra acidentes de trabalho e danos causados a terceiros.
12 - Ocupação da via pública por motivo de obras
a) A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na respectiva Tabela..
b). O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
c). No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
13 - A produção de pó, lama ou de outra circunstância que possa criar situações de insalubridade ou falta de higiene pública ou a terceiros, será punível com coima graduada de 249,50 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva
Da conservação dos edifícios
Sanções
A execução de quaisquer obras ou trabalhos em violação das disposições deste regulamento, não previstas em artigo próprio, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 249,40 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva.
Omissões
A qualquer situação não prevista no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.
Estradas e caminhos
Ficam sujeitos ao disposto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais às disposições contidas nos Planos de Ordenamento em vigor, e ao previsto no presente regulamento, quando aplicável.
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas.
Remuneração de peritos não funcionários municipais
Actualização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Erro na liquidação
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima em vigor até esta data.
202594417