Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE ou quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada na tabela de taxas.
Artigo 22.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009