Estão sujeitas às disposições deste regulamento, bem como das orientações constantes do Plano de Salvaguarda, a aprovar, todas as edificações situadas no centro histórico de Ponte de Lima, sem prejuízo da aplicação das imposições do IGESPAR e da eventual regulamentação específica para a zona, a aprovar.
Artigo 38.º — Centro histórico
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009