A execução de quaisquer obras ou trabalhos em violação das disposições deste regulamento, não previstas em artigo próprio, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 249,40 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva.
Artigo 54.º — Sanções
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009