- 1 -A alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.
- 2 -A notificação tem por objecto o projecto de alteração do alvará de loteamento, e será efectuada por via postal com aviso de recepção, fixando em 10 dias úteis o prazo para os proprietários se pronunciarem e consultarem o processo.
- 3 -Caso não seja possível a notificação dos interessados pela forma prevista no número anterior, ou no caso daqueles serem um número superior a 10, a notificação será por edital a afixar no local do projecto e nos locais de estilo.
Artigo 6.º — Alterações da licença de loteamento não sujeitas a consulta pública
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2009