- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades que assim estejam previstas na lei em vigor.
- 2 -Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal.
- 3 -As obras isentas de licença;
- 4 -Isenções e reduções dependentes de pedido;
Poderão beneficiar de isenção ou redução pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respectiva tabela, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, as entidades a seguir discriminadas;
- a)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, bem como as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, cooperativas ou profissionais;
- b)Obras de construção ou reconstrução de habitação pertencentes a agregados familiares extremamente carenciados e de acordo com regulamento próprio.
- c)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;
Loteamentos e Obras de Urbanização
Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2009