- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.
- 2 -Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e recolha, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer situação de insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do n.º 2 anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras e depósitos apropriados para o efeito.
- 4 -O disposto neste artigo não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.
Artigo 11.º — Dejetos de animais domésticos
Vigente desde: 13/05/2022
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