Regulamento dos Espaços Verdes da Câmara Municipal das Velas
Âmbito
Princípio geral
A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste regulamento, visando deste modo a sua manutenção e desenvolvimento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar, através da sua correta e adequada utilização por parte dos Munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida. Não são permitidos comportamentos ou ações que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.
Parques, jardins e espaços verdes
Prática de jogos organizados
Árvores e arbustos
Exemplares de espécies vegetais classificadas ou a classificar de interesse público e/ou municipal
Além das árvores classificadas pela Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, podem ser consideradas de interesse municipal, sujeitas a regime especial de proteção mediante parecer técnico fundamentado, árvores ou conjuntos arbóreos existentes na área do Concelho das Velas.
Corte, arranque ou transplante de exemplares vegetais protegidos existentes em terrenos públicos ou privados
Árvores ou vegetação existente em terrenos privados
Espécies arbóreas de interesse público municipal
Estacionamento de veículos
É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.
Dejetos de animais domésticos
Fiscalização
Competência
Contraordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares
Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 3.º do presente regulamento, nos seguintes termos:
Contraordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos ou plantas
Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto no artigo 5.º do presente regulamento, nos seguintes termos:
Contraordenação por violação do interesse público municipal
Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 7.º, 8º e 9º do presente regulamento, nomeadamente:
Contraordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes
Contraordenação pela não recolha de dejetos de animais domésticos
A violação do disposto no artigo 11.º do presente regulamento é punível com coima de montante variável entre 50 (euro) (cinquenta euros) e 250 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
Pessoas coletivas
No caso das infrações serem praticadas por pessoas coletivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até dez vezes.
Negligência
A negligência é sempre punível com coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Tentativa
A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Reincidência
Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado para o dobro.
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal das Velas.
Competência material
A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para a emissão de mandatos de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal das Velas.
Atualização
Os valores das sanções previstas no presente regulamento serão atualizados anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
2 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.
315282784