No caso das infrações serem praticadas por pessoas coletivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até dez vezes.
Artigo 19.º — Pessoas coletivas
Vigente desde: 13/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2022