Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º e 14.º do Código de Conduta do Município de Melgaço passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...], bem como nas suas relações internas.
- 2 -Com a elaboração deste documento, o Município de Melgaço procura atingir os seguintes objetivos:
- a)Definir expressamente padrões de conduta claros e rigorosos, prevenindo qualquer suspeição de conduta indevida, contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão;
- b)Identificar os valores, princípios éticos e de responsabilidade social que devem reger a atuação de todos/as os/as colaboradores/as do Município de Melgaço;
- c)Estabelecer relações de confiança entre as partes interessadas do Município;
- d)Constituir uma referência para o público, no que respeita ao padrão de conduta exigível à Autarquia, no seu relacionamento com terceiros;
- e)Clarificar, a todos/as os/as colaboradores/as, as regras de conduta que devem observar no cumprimento das suas atividades;
- f)Dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
- 3 -Aos/às titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, é ainda especialmente aplicável o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 3.º
Âmbito Pessoal e Material
- 1 -[...], na parte que lhes seja aplicável e em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontram especialmente sujeitos.
- 2 -O Código de Conduta aplica-se ainda a todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Melgaço, independentemente do tipo de vinculação e sem prejuízo da observância de outros deveres que resultam da Lei, incluindo designadamente: os/as colaboradores/as; aqueles/as que se encontrem em exercício de funções dirigentes; os/as assessores/as; os membros dos Gabinetes e aqueles/as que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços.
- 3 -Sempre que possível, aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as demais pessoas, coletivas ou singulares, que se relacionem, a qualquer título, com o Município de Melgaço.
- 4 -O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
- 5 -Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de todos/as os/as cidadãos/ãs, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os/as eleitos/as locais e os/as colaboradores/as [...]
- 3 -Os/as eleitos/as locais e colaboradores/as devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.
- 4 -Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores/as, prestadores/as de serviços, público em geral e com os/as próprios/as colaboradores/as do Município.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os/as eleitos/as e colaboradores/as devem abster -se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:
- a)Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação da Câmara Municipal de Melgaço.
- 2 -Os/as eleitos/as e colaboradores/as devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
- 3 -Entende-se existir risco potencial de conflito de interesses sempre que, no exercício da sua atividade, os/as eleitos/as e colaboradores/as sejam chamados a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com que colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por relações de parentesco, afinidade ou amizade.
- 4 -Qualquer eleito/a ou colaborador/a que se encontre perante um conflito de interesses, efetivo ou potencial, ainda que superveniente, deve comunicá-lo de imediato ao seu superior hierárquico direto e, em simultâneo, declarar-se impedido/a para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foi designado/a, devendo a organização tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
- 5 -A comunicação a que se refere o número anterior é transmitida também ao/à Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, acompanhada de parecer fundamentado do superior hierárquico, no prazo de cinco dias úteis, podendo este determinar que o/a colaborador/a continue ou retome a atividade subjacente, caso esta tenha sido interrompida nos termos da parte final do número anterior.
Artigo 10.º
Declarações Conexas Com Incompatibilidades e Impedimentos
- 1 -No início de cada intervenção, incluindo procedimentos de contratação pública, os/as eleitos/as e/ou colaboradores/as do Município devem declarar, por escrito, mediante modelo próprio, a inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os/as eleitos/as e/ou colaboradores/as do Município devem igualmente declarar ao seu superior hierárquico a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
- 3 -Os/as titulares de cargos políticos e altos cargos públicos devem assegurar o cumprimento das obrigações declarativas nos prazos e condições fixadas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), na sua redação atual.
- 4 -Cabe aos Serviços para tanto habilitados do Município de Melgaço comunicar à entidade legalmente competente, a definir nos termos do artigo 20.º da referida Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a data do início e da cessação das funções dos/as titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º da mesma Lei.
- 5 -Incumbe igualmente aos Serviços competentes do Município de Melgaço a responsabilidade de cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da citada Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 6 -As declarações em matéria de incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses prestadas pelos/as restantes eleitos/as e/ou colaboradores/as do Município são objeto dos procedimentos de avaliação e controlo que se revelem adequados para identificar riscos éticos e para resolver eventuais situações de incumprimento.
Artigo 14.º
[...]
É assegurada a publicidade do presente Código de Conduta aos/às seus/suas eleitos/as e colaboradores/as, através da intranet e na página oficial da Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.