- 1 -O assédio sexual concretiza-se sempre que ocorrem atos, insinuações, contactos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico/a ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.
- 2 -A prática do assédio sexual não implica necessidade de contacto físico entre os envolvidos, pelo que pode revestir a forma de assédio sexual por chantagem (quid pro quo) ou assédio sexual por intimidação.
- 3 -Em determinados casos, pode não se verificar o assédio sexual, mas a conduta inadequada pode configurar um desrespeito grave.
Artigo 11.º-D — Assédio Sexual
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