- 1 -Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio moral:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;
- b)Promover o isolamento social;
- c)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
- d)Efetuar recorrentes ameaças de despedimento;
- e)Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- f)Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
- g)Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
- h)Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
- i)Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colaboradores/as;
- j)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- k)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
- l)Transferir o/a colaborador/a de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- m)Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
- n)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;
- o)Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc. ..., de outros/as colegas ou subordinados/as;
- p)Criar sistematicamente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do/a colaborador/a, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.
- 2 -Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual:
- a)Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Enviar reiteradamente desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
- c)Realizar telefonemas, enviar cartas, mensagens ou emails indesejados, de caráter sexual;
- d)Promover o contacto físico intencional e não solicitado ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- e)Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- f)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
Artigo 11.º-E — Comportamentos Ilícitos
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023