- 1 -Sempre que o/a colaborador/a suspeitar que está a ser vítima de assédio no trabalho deve reportar a situação ao/à seu/sua superior hierárquico/a imediato/a e/ou dirigente máximo/a da unidade orgânica a que se encontre afeto/a e/ou Vereador/a que tutela a respetiva Unidade Orgânica e/ou Vereador/a com o pelouro dos Recursos Humanos ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara, através do preenchimento do Formulário de Participação, a disponibilizar pela Secção de Recursos Humanos deste Município ou disponível na página oficial deste Município, devendo cada uma destas entidades dar seguimento à participação da queixa/denúncia. Se preferir, o colaborador/a poderá participar a situação no Canal de Denúncias Interno e/ou externo deste Município, cujo legal seguimento será dado pelo/a Responsável do Canal de Denúncias para tanto nomeado/a ou pela Entidade para tanto competente, respetivamente.
- 2 -A participação da queixa/denúncia deve ser o mais detalhada possível e deve conter a descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática do assédio (circunstâncias, hora e local, identidade da vítima e do assediante, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial, caso existam).
- 3 -A participação da queixa/denúncia, se meramente verbal, é reduzida a escrito.
- 4 -Paralelamente, a Inspeção Geral de Finanças (IGF), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza o endereço eletrónico
"[email protected]", para o envio de queixas de assédio em contexto laboral no setor público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da LTFP.
- 5 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um/a colaborador/a praticou infração disciplinar por prática de assédio, podem participá-la a qualquer superior hierárquico/a daquele e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 6 -Caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, pode o/a lesado/a agir judicialmente, designadamente com fundamento na prática do crime de "denúncia caluniosa", previsto e punido nos termos do artigo 365.º, do Código Penal.
Artigo 11.º-F — Participação da Queixa/Denúncia
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 365.º