- 1 -No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Prossecução do interesse público e boa administração;
- b)Transparência;
- c)Imparcialidade;
- d)Probidade;
- e)Integridade e honestidade;
- f)Urbanidade;
- g)Respeito interinstitucional;
- h)Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os eleitos locais e os colaboradores agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
- 3 -Os eleitos locais e colaboradores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.
- 4 -Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios colaboradores do Município.
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023