- 1 -Os/as eleitos/as e colaboradores/as do Município de Melgaço devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida da Autarquia de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da Autarquia.
- 2 -Os/as eleitos/as e colaboradores/as devem guardar sigilo e abster -se de usar informações de caráter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho. O dever de sigilo e de confidencialidade mantém-se, mesmo depois de cessarem as funções de eleito/a e de colaborador/a.
- 3 -Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais, informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação, bem como a relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 4 -Além do dever genérico de sigilo previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, os/as eleitos/as e colaboradores/as com acesso a dados pessoais ou envolvidos/as no respetivo tratamento devem respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizar esses dados para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
- 5 -Os/as colaboradores/as do Município de Melgaço devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a Câmara Municipal de Melgaço, que possam gravemente afetar a imagem desta.
Artigo 4.º-A — Dever de Reserva, Discrição e Sigilo
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023