- 1 -Os/as colaboradores/as podem acumular atividades dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada de LTFP), na sua redação atual.
- 2 -O/a dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, redação atual, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, em articulação com o previsto na LTFP.
- 3 -O exercício de atividades em acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a, no caso de existir delegação de competências.
- 4 -A autorização para acumulação de funções depende de comunicação escrita, a ser entregue na Divisão competente para verificação de eventuais incompatibilidades e respetiva autorização.
Artigo 4.º-C — Acumulação de Funções
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023