- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da Junta de Freguesia.
- 2 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 3 -Compete à Junta de Freguesia a instrução dos processos ilícitos contraordenacionais que resultem da violação do presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.
- 4 -Além das penalidades referidas no n.º 2 deste artigo, a Junta de Freguesia poderá impor aos infratores a imediata suspensão de qualquer atividade e interditar a sua entrada nas áreas reservadas aos utentes, até ao apuramento das responsabilidades.
Artigo 17.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017