- 1 -A Câmara Municipal do Funchal reserva o direito de exigir a salvaguarda ou proteção de qualquer conjunto de árvores ou árvore que, embora situados em solo rústico ou urbano privado, venham a ser considerados de interesse municipal, pelo seu porte, idade, raridade, valor histórico ou botânico, mesmo que não se encontrem classificados.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal do Funchal autorize previamente o abate, por escrito fundamentado.
Artigo 11.º — Espécies arbóreas de interesse municipal
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018