- 1 -Sempre que, em solo público ou privado, se verifique a existência dos exemplares classificados nos termos do artigo anterior, o seu corte, arranque ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia dos serviços regionais competentes, ou ainda por qualquer outra entidade a que a lei atribua competências para esse efeito.
- 2 -Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, terá de ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos pareceres, a autorização favorável dos serviços regionais competentes.
Artigo 13.º — Corte, arranque ou transplante de espécies protegidas ou de interesse botânico
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018