- 1 -Os aspetos construtivos têm de respeitar os princípios de funcionalidade e de qualificação, determinados pela Câmara Municipal do Funchal.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Funchal pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.
- 3 -Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente regulamento, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal.
- 4 -Qualquer operação urbanística que careça de licenciamento municipal, de acordo com as disposições camarárias em vigor, terá de apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente: espécies, portes e estado fitossanitário, bem como projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, a sujeitar à apreciação dos serviços municipais competentes.
Artigo 15.º — Aspetos construtivos
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018