- 1 -É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente Regulamento.
- 2 -De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal do Funchal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infração nos termos previstos do presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.
- 3 -É permitido aos funcionários da Câmara Municipal do Funchal documentar e recolher o necessário para comprovar a verificação da infração.
Artigo 19.º — Fiscalização e registo de ocorrências
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018