- 1 -Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos serão disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, destinados à deposição desses resíduos com capacidades de até 800 litros;
- b)Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos, em áreas específicas da Entidade Gestora;
- c)Outros equipamentos de deposição de utilização coletiva que a entidade gestora vier a adotar, tais como contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, contentores enterrados e semienterrados de maior capacidade, ou outros para recolha de resíduos verdes, monos ou RCD também de maior capacidade.
- 3 -A Entidade Gestora poderá recorrer ainda a outros equipamentos de deposição que considere adequados.
- 4 -Sempre que a Entidade Gestora ache conveniente e independentemente da produção de resíduos urbanos não ultrapassar os 1100 litros diários, poderá ser exigido que os estabelecimentos comerciais e ou industriais adquiram contentores com capacidade e em número necessário à deposição dos resíduos produzidos.
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 11/05/2020
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