- 1 -A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética por proximidade, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora;
- 2 -O transporte de RU é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora, reservando -se a possibilidade de outras entidades o virem a executar sempre sob autorização expressa ou concessão do município.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020