- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores domésticos:
- a)A tarifa fixa ou de disponibilidade, sendo a mesma expressa em euros por cada 30 dias;
- b)A tarifa variável, devida em função do consumo de água, expresso em euros por cada 30 dias.
- 2 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores não domésticos:
- a)A tarifa fixa ou de disponibilidade, sendo a mesma expressa em euros por cada 30 dias.
- b)A tarifa variável, devida em função do consumo de água, expresso em euros por cada 30 dias.
- 3 -Sempre que os utilizadores não contratem o serviço de abastecimento de água ou comprovadamente utilize origens de água próprias, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio verificado no ano anterior tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território da Entidade Gestora.
- 4 -Quando o utilizador comprove ter -se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
Artigo 44.º — Base de cálculo
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020